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DF indenizará mãe que deu à luz bebê em banheiro de hospital público

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24 de maio de 2024
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O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mãe que deu à luz o filho no banheiro de um hospital público. A decisão, da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), exigiu pagamento de R$ 50 mil a ela, por danos morais.

À época, a paciente estava grávida de 39 semanas, quando buscou atendimento no Hospital Regional de Sobradinho (HRS). Ela detalhou que chegou à unidade de saúde com fortes dores, segundo o processo, e passou pelo exame toque, que detectou dilatação de 4 centímetros do colo uterino.

A autora do processo relatou, porém, que uma médica do HRS se recusou a admiti-la no centro obstétrico e que a orientou a caminhar pela área externa do hospital. Sem apoio de outros servidores, ela seguiu as orientações e, pouco depois, quando precisou ir ao banheiro, entrou em trabalho de parto.

A cunhada da paciente a ajudou e, após a criança nascer, mãe e bebê foram levados para um local improvisado na ala obstétrica. Outras pessoas na recepção do hospital aguardavam por atendimento, e um homem chegou a chorar ao presenciar o parto.

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O DF informou que o nascimento da criança ocorreu de maneira rápida e inesperada; por isso, não houve tempo para prestar a assistência de saúde necessária. A defesa alegou, porém, que mãe e filho receberam atendimento no pós-parto, sem omissão ou falhas.

Na primeira instância, a Justiça entendeu que não ocorreu falha na prestação do serviço e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Porém, a mãe recorreu e argumentou ter havido negligência no atendimento hospitalar.

O relator do processo na segunda instância acatou o pedido de recurso, observou falhas médicas no pré-parto e afirmou que o Distrito Federal precisa reconhecer a responsabilidade civil no caso.

“A autora procurou o hospital sentindo fortes contrações e não recebeu o atendimento adequado, o que resultou no nascimento da criança dentro de um banheiro […], ambiente insalubre. Essa situação sujeitou bebê e genitora a contraírem infecções, expôs suas vidas a riscos e feriu claramente a dignidade de ambos”, destacou o relatório.

O magistrado entendeu que a paciente deve ser indenizada pelos danos morais sofridos, em virtude de omissão do Estado e de violação da dignidade da mãe e do filho. Para ele, a família passou por situação “vexatória e absurda”.

A decisão se deu por maioria da turma. O Metrópoles entrou em contato com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), e o órgão que informou não vai recorrer da determinação judicial.

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