A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar um estudante de 14 anos, da Paroquial de Planaltina (CEF 02), que ingeriu, em sala de aula, água misturada a produtos de limpeza da escola. O produto foi colocado na garrafa por colegas de sala do aluno. O caso ocorreu em dezembro do ano passado, quando o garoto tinha 13 anos.
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O adolescente já havia sido transferido de outra escola pública por apresentar dificuldades de comportamento ligadas ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e recebia advertências e suspensões recorrentes na instituição devido à dispersão e falta de atenção. Fatores que teriam ocasionado o bullying.
“Até então, não se tratava de bullying, mas de reações ao seu comportamento. Eles pregavam peças uns nos outros. Mas desta vez, a vida do menino foi colocada em risco”, advogado Renato Marques Tripudi.
Segundo o processo, o menino precisou ser internado em unidade de terapia intensiva pediátrica, apresentando náuseas, vômitos, mal-estar generalizado e dor ocular, quadro caracterizado como intoxicação exógena acidental por substâncias químicas corrosivas. O menino chegou a ficar em estado grave, mas a intoxicação não deixou sequelas permanentes.
Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que não houve omissão estatal, afirmando que o episódio decorreu exclusivamente do comportamento de outros alunos e que não seria possível controlar tais atos.
No entanto, a Turma entendeu que houve falha no dever de vigilância do Estado, diante da guarda inadequada dos produtos de limpeza e da supervisão insuficiente dos estudantes. “Estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade do Estado”, concluiu o colegiado. O Distrito Federal deverá pagar R$ 15 mil ao autor, a título de danos morais.