A empresa de ônibus interestadual Kandango Transportes e Turismo teve sua condenação em primeira instância mantida pela 3ª Turma Cível e terá que pagar R$ 5 mil a uma idosa que chegou em Brasília 32 horas após o horário previsto.
No processo, a idosa afirmou que comprou passagem para o trecho Recife-Brasília com embarque previsto para 9 de janeiro, às 9h40, e chegada, às 6h, do dia 10.
Segundo ela, por volta das 19h30, o ônibus que fazia o percurso apresentou falha mecânica, fazendo com que os passageiros aguardassem outro veículo por cerca de duas horas.
Ainda de acordo com o processo, o novo veículo também apresentou falhas e os usuários ficaram parados até as 5h do dia 10, quando foram acomodados em uma pousada.
Um terceiro ônibus foi enviado pela empresa, para que a viagem fosse concluída. A idosa disse que só chegou em Brasília em 11 de janeiro, às 14h, 32 horas após o previsto e, por isso, pediu indenização.
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Na decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, o magistrado observou que ficou configurada a responsabilidade civil da empresa pelas falhas na prestação do serviço de transporte, “em razão do atraso excessivo, das condições precárias enfrentadas pela autora e da ausência de assistência adequada durante o trajeto”.
A empresa recorreu, afirmando que adotou providências imediatas para diminuir os impactos aos passageiros, encaminhando veículos substitutos, fornecendo alimentação em diversos momentos da viagem e disponibilizando transporte até o destino final. Ela também defendeu que não há comprovação de que a situação causou transtornos à idosa.
Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Cível observou que ficou comprovado que “houve atraso injustificado em decorrência de falha mecânica no ônibus” que realizava o trajeto. O colegiado explicou que as falhas mecânicas em transporte rodoviário configuram “fortuito interno” e ensejam responsabilidade objetiva da empresa.
No caso, segundo a Turma, a falha na prestação de serviço “não pode ser entendida como tolerável”. Quanto ao dano moral, o colegiado entendeu que “restaram configurados pelos transtornos, desconfortos e aborrecimentos que extrapolaram o mero inadimplemento contratual, considerando-se a condição de pessoa idosa da apelada”.
Dessa forma, os magistrados mantiveram, de forma unânime, a sentença que condenou a empresa a pagar à idosa a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
