Justiça determina indenização a mulher que engravidou por falta de laqueadura; entenda

A pena é o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Hospital Santa Lúcia e médica ao pagamento de pensão e indenização a uma mulher que engravidou, após parto cesárea, no qual deveria ter sido submetida à laqueadura.

Segundo o portal Migalhas, os réus foram condenados ao pagamento de pensão no valor de um salário-mínimo por mês à paciente, a partir do nascimento do filho gerado, até a criança completar 18 anos, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Conforme consta nos autos do processo, a paciente estava no parto da quarta gestação e tinha autorização do convênio para a cirurgia de esterilização. No entanto, meses depois, descobriu que estava grávida novamente. Ela acusou que houve falta de informação por parte da médica responsável.

Em seu recurso, a médica alegou a impossibilidade de realização do parto cesárea e, posteriormente, a laqueadura, bem como a ausência dos requisitos legais necessários para a realização do procedimento.

A especialista afirmou que faria a laqueadura em data posterior ao parto, situação não concretizada devido ao não comparecimento da paciente às consultas médicas solicitadas.

O hospital defendeu a ausência de responsabilidade, uma vez que a médica assistente não possuía vínculo de subordinação com a instituição. No entanto, a desembargadora relatora entendeu que o fato do hospital integrar a cadeia de fornecimento do serviço impõe sua responsabilização objetiva pelos atos cometidos pelo médico que presta serviço, a partir da utilização da estrutura do estabelecimento.

No que se refere à atuação da médica, a desembargadora identificou que embora a profissional tenha alegado a impossibilidade de realizar o procedimento de laqueadura logo após o parto, requereu as cirurgias ao plano de saúde da consumidora, inclusive obtendo autorização do mesmo.

Além disso, segundo a magistrada, não houve no processo qualquer documento que ateste que a paciente tenha sido avisada sobre a não realização da laqueadura ou mesmo que tenha havido qualquer orientação de retorno ao consultório médico para prosseguimento do atendimento destinado à esterilização.

Sair da versão mobile