O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou um homem por divulgar mensagem em grupo de WhatsApp e acusar o antigo funcionário de um condomínio da Asa Norte de estelionato.
Por unanimidade, a 7ª Turma Cível TJDFT manteve a condenação de 1ª instância. Segundo o colegiado, a acusação de uma crime sem provas viola os direitos da personalidade.
Segundo o desembargador Robson Barbosa de Azevedo, a publicação de mentiras no grupo do condomínio no WhatsApp extrapolou a fiscalização dos atos administrativos do condomínio e ultrapassou os limites do direito à livre manifestação.
Para o magistrado, as alegações infundadas expuseram a honra e dignidade do funcionário para comunidade condominial.
“A disseminação dessa mensagem no grupo de WhatsApp possibilitou amplo acesso às acusações, gerando impacto negativo”, pontou o desembargador. O réu deverá pagar a quantia de R$ 7 mil por danos morais.
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O funcionário, que trabalhava como porteiro de condomínio na Asa Norte, foi demitido após decisão em assembleia. Segundo o trabalhador, o réu redigiu e divulgou, em grupo de WhatsApp com diversos moradores, um documento em que questionava a legalidade da demissão e solicitava a devolução do ressarcimento do contrato
De acordo com o funcionário, o morador acusou-o de estelionato em participação com o condomínio.
Ofensa moral
Na 1ª instância, a 16ª Vara Cível de Brasília concluiu que a conduta do morador foi ilícita e ofendeu moralmente o funcionário.
O réu recorreu. Argumentou que as mensagens foram “mero desabafo” diante da falta de transparência e que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão. Defendeu que não houve violação aos direitos da personalidade.
A 7ª Turma ressaltou que os direitos do funcionário foram feridos. As manifestações do réu induziram os condôminos a acreditarem que a rescisão trabalhista teria sido fraudulenta e causado prejuízos ao condomínio.