Uma mulher foi condenada pela prática de injúria homofóbica pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A decisão foi unânime.
Segundo a denúncia do Ministério Público do DF e Territórios (MPFDT), a mulher e a vítima eram colegas de trabalho, no Gama. Em uma discussão, a ré teria xingado a vítima e proferido palavras como “viadinho” em diversas ocasiões.
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De acordo com o MPDFT, a denunciada ofendeu a dignidade e o decoro da vítima ao usar elementos referentes à orientação sexual. A pena foi em dois anos e quatro meses de reclusão, no regime aberto, além de 12 dias de multa.
A decisão de 1ª instância absolveu a ré. O MPDFT recorreu. Alegou que os insultos direcionados à vítima foram proferidos com conotação pejorativa e humilhante, em uma manifestação de desprezo e discriminação.
Na análise da 2ª Turma, tanto a autoria quanto a materialidade do crime imputado à ré estão comprovadas por meio dos depoimentos da vítima e da única testemunha presencial.
Discriminação e menosprezo
Segundo o colegiado, as provas do processo mostram “referências pejorativas à orientação sexual da vítima como forma de ataque, demonstrado dolo da ré de discriminá-la ou menosprezá-la”.
Para o relator, o desembargador Silvanio Barbosa dos Santos, os termos utilizados pela ré para se referir à vítima ultrapassaram o limite de uma troca de insultos comum em desentendimentos.
“Ao contrário, evidenciam uma clara intenção de humilhar e desvalorizar a vítima, atingindo diretamente sua dignidade com base em sua identidade, especificamente por ela ser homossexual”, afirmou.
Pena
Do ponto de vista do magistrado, a conduta revela um conteúdo discriminatório e preconceituoso. O que não pode ser relativizado pelas circunstâncias do conflito.
O colegiado também pontuou: “o fato de a ré e a vítima terem sido amigas e colegas de trabalho, com intensa convivência, não afasta a incidência do delito, tampouco exclui o dolo da conduta”.
A pena pena restritiva de liberdade deverá ser substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. A ré terá, ainda, que pagar R$ 500,00 a título de reparação por danos morais à vítima.