Plano de saúde é condenado por negar internação a usuária em carência

Um plano de saúde foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a indenizar uma usuária em R$ 5 mil por ter negado a internação hospitalar da cliente. Na ocasião, o pedido de caráter emergencial não foi aceito, sob a justificativa de não haver cumprido período de carência previsto em contrato.

O caso aconteceu em janeiro deste ano. A cliente foi diagnosticada com odinofagia – dificuldade para engolir alimentos ou líquidos – que posteriormente evoluiu para disfagia. Mediante o diagnóstico, um médico encaminhou a paciente para interação hospitalar em caráter de urgência, devido à possibilidade de complicações, o que foi negado pela Amil.

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Segundo a decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT, as operadoras de planos de saúde não podem eximir-se de cobrir o procedimento médico de que o beneficiário necessita quando for constada a situação de urgência ou emergência, visto o estado crítico de saúde do paciente. Além disso, a decisão destacou que o argumento do período de carência “não encontra ampara na legislação”.

“O período de carência a ser considerado quando for constatada a urgência ou a emergência no atendimento, como é o caso dos autos, é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos termos do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n° 9.656/1998”, afirmou em sentença.

Assim sendo, a decisão concluiu que a negativa da cobertura foi considerada “ilegal” e “abusiva”, o que resultou na condenação  de dano moral indenizatório de R$ 5 mil a cliente. “A gestão de planos de saúde está diretamente ligada aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana”, acrescentou a turma.

O Metrópoles entrou em contato com a Amil, mas não obteve retorno. O espaço segue aberto para atualizações.

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