O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma oficina mecânica pelo capotamento de um carro após falha no serviço de reparo do veículo.
Em setembro de 2022, as vítimas contrataram a oficina para consertar o cubo/rolamento traseiro direito e o cilindro de freio de um Fiat Siena.
Trinta e três dias após o serviço, o automóvel capotou em uma rua devido à soltura da roda traseira direita, conforme o motorista registrou no boletim de ocorrência. Os donos do carro processaram a oficina.
Por decisão unânime, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação. A sentença estabeleceu indenização de R$ 10,5 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais, sendo R$ 3 mil para cada autor da ação.
Leia também
A sentença de 1ª instância condenou a oficina. A ré recorreu, alegando ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e o acidente, além de culpa concorrente dos donos do carro.
A oficina argumentou que realizou apenas a troca do cubo ou cilindro da roda traseira e que o acidente foi causado por ruptura do rolamento do eixo traseiro, peça não incluída no reparo.
Também alegou que os donos do veículo teriam percebido barulhos provenientes do atrito das peças e não promoveram a manutenção necessária.
Desgaste, ruptura e soltura
Ao analisar o recurso, a 5ª Turma confirmou a responsabilidade civil da oficina mecânica. Segundo o relatório técnico, houve falha na instalação do cubo/rolamento, o que provocou desgaste, ruptura e consequente soltura da roda.
Para o TJDFT, a oficina responde objetivamente por falha na execução que compromete a segurança do veículo e causa acidente.
O colegiado ressaltou que o fornecedor do serviço responde pelos danos, independentemente de culpa, salvo apresentação de prova de inocência. A turma afastou o argumento por ausência de comprovação técnica.
Para os desembargadores, eventuais ruídos mecânicos não podem ser interpretados como sinais inequívocos de defeito grave por pessoa sem conhecimento técnico especializado
Por fim, na avaliação do TJDFT, a responsabilidade pela identificação e correção de defeitos na instalação incumbe ao prestador especializado, não ao consumidor.