A 3ª Turma Cível manteve a sentença que condenou a Piracicabana a indenizar um passageiro em R$ 10 mil, por danos morais, após ele ser agredido fisicamente por um motorista da empresa. O caso ocorreu em junho do ano passado.
Segundo o processo, o passageiro aguardava o ônibus na Praça do Relógio, em Taguatinga e, mesmo após sinalizar adequadamente, dois ônibus da empresa não realizaram a parada no ponto.
Por conta disso, ele acabou utilizando transporte por aplicativo e, ao chegar até seu destino, identificou um dos veículos que não havia parado.
Ainda de acordo com o processo, ele questionou o motorista sobre a ausência de parada e o condutor reagiu de forma agressiva, partindo para confronto físico com empurrões, enforcamento e destruição do aparelho celular do passageiro. A cena foi registrada em vídeo por testemunhas.
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A 1ª Vara Cível de Brasília condenou a Piracicabana, em primeira instância, que recorreu alegando que o motorista agiu em legítima defesa e o valor arbitrado seria desproporcional, pois não haveria comprovação de abalo moral efetivo.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a responsabilidade civil das empresas privadas prestadoras de serviços públicos é objetiva. Segundo o magistrado, a atuação do motorista configurou “abuso de poder e desrespeito à dignidade do passageiro, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, essenciais ao atendimento respeitoso ao consumidor”.
