Por Claudia Maldonado
Ela tinha 12 anos.
Doze anos ainda é idade de escola, uniforme, caderno e recreio.
Mas, segundo os autos, ela passou a conviver com um homem de 35 anos com antecedentes por tráfico e homicídio. Ele foi preso em flagrante. Na delegacia, admitiu ter mantido relações sexuais com ela. A mãe consentia.
A adolescente interrompeu a frequência escolar.
Essa frase deveria bastar para interromper qualquer debate jurídico sofisticado.
Ainda assim, no julgamento pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o relator, desembargador Magid Nauef Láuar, registrou que a convivência era “similar à conjugal” e que não houve violência, coação, fraude ou constrangimento, mas vínculo afetivo descrito como consentimento.
Aqui começa o risco.
O Código Penal brasileiro é claro. O art. 217-A define o estupro de vulnerável quando há ato sexual com menor de 14 anos. Não exige violência. Não exige ameaça. Não exige prova de constrangimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou isso na Súmula 593 e no Tema 918: o consentimento é juridicamente irrelevante.
Irrelevante.
O legislador retirou do debate a possibilidade de discutir “maturidade”, “afeto” ou “convivência”. Fez isso porque reconheceu algo elementar: abaixo de 14 anos não há igualdade de poder. Não há autonomia plena. Não há consentimento válido.
Quando uma decisão judicial passa a valorizar a ausência de violência e a existência de vínculo afetivo, ela reabre uma porta que o sistema jurídico havia fechado.
E essa porta é perigosa.
Porque o que está sendo relativizado não é apenas um caso concreto. É o conceito de vulnerabilidade infantil.
Se uma menina de 12 anos pode ser descrita como vivendo uma relação “similar à conjugal”, qual é o próximo limite que será flexibilizado?
A sociedade precisa compreender o que isso significa.
Significa que relações profundamente assimétricas podem ser reinterpretadas como escolhas afetivas.
Significa que a proteção objetiva da infância pode se tornar dependente da narrativa do contexto.
Significa que a linha que separa proteção de tolerância começa a se apagar.
Não estamos discutindo moralidade. Estamos discutindo política pública de proteção infantil. O Brasil escolheu, por meio da lei, proteger de forma absoluta menores de 14 anos. Essa escolha não foi retórica. Foi resposta histórica a abusos reiterados. Foi reconhecimento de que a infância precisa de blindagem jurídica.
Quando essa blindagem se torna elástica, o efeito não é apenas jurídico.
É social. É cultural. É pedagógico.
Decisões judiciais ensinam. Elas dizem à sociedade o que é tolerável e o que não é. Se começarmos a chamar de “conjugal” a convivência entre um adulto de 35 anos e uma criança de 12, estamos mudando silenciosamente o significado de infância no imaginário coletivo.
E isso é grave.
A pergunta que precisa ecoar é simples: Se isso não é suficiente para afirmar a vulnerabilidade, o que será?
Infância não é contexto.
Infância não é afeto.
Infância não é escolha conjugal.
Infância é limite.
E quando o limite se dissolve, o risco não é teórico.
