Enquanto dirigia a 160km/h, o motorista de um Peugeout branco atingiu um Renault Clio dirigido por uma jovem de 25 anos na madrugada de 3 de setembro de 2022, no Eixão, próximo ao Buraco do Tatu. A Justiça do Distrito Federal responsabilizou o motorista e o condenou a uma indenização de R$ 74.492,80 pelos danos causados.
Os danos materiais foram calculados no valor de R$14.492,80; danos morais no valor de R$ 30 mil; danos estéticos no valor de R$ 30 mil.
Além das indenizações, o homem terá que fazer pagamento de pensão mensal proporcional no valor de R$ 70% de um salário mínimo até que a vítima tenha condições de voltar ao trabalho. Mesmo três anos após o acidente, a motorista enfrenta sequelas físicas e motoras geradas após o acidente.
O acidente ocorreu de madrugada quando a motorista realizava transposição de faixa no local, momento em que foi atingida pelo veículo do réu, que trafegava a cerca de 160 km/h, na via limitada a 60 km/h. Segundo o policial militar que atendeu a ocorrência, o motorista tinha indícios de estar alcoolizado, mas optou por não passar pelo teste do bafômetro.
A condutora ficou presa às ferragens e chegou à unidade de saúde com trauma de face e vários ferimentos. A outra vítima alegou dores diversas. O motorista do Peugeout teve uma fratura na perna esquerda.
A jovem ficou presa às ferragens
Divulgação/CBMDF2 de 3
O Corpo de Bombeiros do DF atendeu o acidente no dia 3 de setembro de 2022
Divulgação/CBMDF3 de 3
Divulgação/CBMDF
A jovem ficou internada por quinze dias no Hospital de Base do DF (HBDF), sendo sete deles em coma e sofreu múltiplas fraturas, incluindo lesões na face, mandíbula, órbita ocular, clavículas, bacia, esterno e pulmões, além de traumatismo craniano encefálico grave, com hemorragia interna e risco iminente de óbito.
A defesa da jovem pediu indenização de R$ 700 mil pelas sequelas causadas pelo acidente, além do dano material ao carro que pertencia ao seu avô.
Condenação
Ao analisar as provas, a juíza destacou que a perícia realizada demonstrou que o réu trafegava entre 145 km/h e 162 km/h e a autora realizava manobra proibida no trecho, o que configuraria culpa concorrente. A magistrada também pontuou que a velocidade excessiva foi determinante para a intensidade do impacto e que haveria indícios de que o réu ingeriu bebida alcoólica antes do acidente.
“A conduta do réu é mais gravosa do que a da autora, razão pela qual entendo adequada a fixação da proporção de 70% de responsabilidade do réu e 30% da autora”, concluiu a juíza.
Em sua defesa, o réu alegou que a condutora executou manobra irregular ao tentar retornar em faixa contínua e que essa conduta teria sido determinante para a colisão. Sustentou ausência de prova técnica de embriaguez e que eventual recusa ao etilômetro não poderia ser interpretada como culpa. O homem acrescentou ainda que os danos alegados pela autora não foram causados, exclusivamente, pelo acidente e que seria necessário apurar a relação entre a lesões e a batida.
