O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa do ramo de tecnologia da informação, de Brasília, que exigiu que um trabalhador pagasse por um curso de certificação mas o demitiu sem reembolsá-lo.
A sentença foi publicada durante julgamento de recurso movido pela própria empresa contra a decisão de primeira instância, que também a condenou.
Segundo o processo, a empresa solicitou que um analista de operações, contratado em fevereiro de 2024, fizesse curso de certificação sob a promessa de reembolsar o valor caso ele fosse aprovado até o fim do contrato de experiência.
O trabalhador concluiu o curso e foi aprovado para obter a certificação. No entanto, dois meses depois, a empregadora o dispensou, sem pagar o reembolso.
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Em 1ª instância, o juiz Charbel Charter, responsável pelo caso, determinou que o valor referente ao curso fosse devolvido ao empregado.
A empresa, contudo, alegou que tem política interna que condiciona o reembolso à permanência do empregado no quadro funcional. Declarou, ainda, que a “dispensa impedia a aplicação das regras previstas”. Por fim, pediu que fosse afastada a condenação.
Ao julgar o recurso da empresa, o desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, relator do caso na segunda instância, disse que a tal política que condiciona o reembolso à continuidade do vínculo empregatício contraria os princípios da boa-fé e da transparência.
Para o magistrado, “sob tais condições, não é admissível impor ao trabalhador o custo de uma qualificação profissional exigida pela empregadora”.
“Ainda que a previsão de reembolso esteja condicionada à permanência do obreiro no emprego, inclusive para propiciar o aproveitamento da força de trabalho mais qualificada, na forma em que exercida, a cláusula ostenta clara feição potestativa, esbarrando no crivo do art. 122 do CCB”, registrou o desembargador.
A Segunda Turma do TRT-10, então, negou o recurso e garantiu, em decisão unanime, o direito do trabalhador ao reembolso das despesas com o curso de certificação.