O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou de pauta, pela segunda vez, o julgamento da cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) sobre suposta omissão nos atos de 8 de janeiro de 2023. O aviso de que o tema foi retirado da pauta da Primeira Turma do Supremo foi publicado na tarde desta quarta-feira (6/8).
Em junho, o julgamento chegou a ser retirado de pauta uma vez e foi remarcado para ocorrer nesta sexta-feira (8/8). Agora, com a nova suspensão, será necessário esperar o STF marcar uma nova data.
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São réus nesse processo os coronéis Fábio Augusto Vieira, então comandante-geral da PMDF, Klepter Rosa Gonçalves, então subcomandante-geral da PMDF, Jorge Eduardo Barreto Naime, ex-chefe do Departamento de Operações, Paulo José Ferreira de Sousa Bezerra, Marcelo Casimiro Vasconcelos, além do major Flávio Silvestre de Alencar e do tenente Rafael Pereira Martins.
Coronel Fábio Augusto Vieira
Reprodução / PMDF2 de 6
Coronel Klepter Rosa Gonçalves
Vinícius Schmidt/Metrópoles3 de 6
Coronel Jorge Eduardo Naime Barreto
Vinícius Schmidt/Metrópoles4 de 6
Coronel Paulo José Ferreira de Sousa Bezerra
Reprodução/CLDF5 de 6
Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues
Reprodução/TV CLDF6 de 6
Major Flávio Silvestre de Alencar
Hugo Barreto/Metrópoles
Denúncia da PGR
Ao aceitar a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), em fevereiro de 2024, Moraes disse que a “omissão imprópria” pela qual os oficiais são acusados possibilitou a execução dos atentados contra as sedes dos Três Poderes federais.
Os ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Luiz Fux acompanharam o voto de Moraes. Na denúncia, a PGR destacou que havia “uma profunda contaminação ideológica de parte dos oficiais da PMDF denunciados, que se mostraram adeptos de teorias golpistas e conspiratórias sobre fraudes eleitorais”.
Os oficiais da PMDF vão responder pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência, grave ameaça com emprego de substancia inflamável contra patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima; deterioração de patrimônio tombado; e violação de dever contratual de garante e por ingerência da norma.