A 12ª Vara Cível da Capital extinguiu a ação movida por Maria Marluce Caldas Bezerra contra Adriana Mangabeira Wanderley em razão do não pagamento das custas iniciais obrigatórias. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Souza Lima nos autos nº 0735015-81.2025.8.02.0001.
O processo, que tratava de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, chegou a ter tutela antecipada deferida em caráter liminar. No entanto, o andamento regular da ação ficou condicionado ao recolhimento das taxas judiciais iniciais — exigência prevista na legislação processual para a validação da tramitação.
De acordo com a sentença, a autora foi formalmente intimada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. A decisão judicial alertava expressamente que o descumprimento implicaria no cancelamento da distribuição e na revogação da medida liminar concedida.
Apesar da intimação regular, não houve comprovação do recolhimento das custas dentro do prazo estabelecido.
Base legal
Na fundamentação, o magistrado aplicou o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o cancelamento da distribuição do processo quando não ocorre o pagamento das custas iniciais no prazo fixado. Também citou o artigo 485, inciso IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da ação.
Ao reconhecer a inércia da parte autora, o juiz determinou o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo.
Revogação da liminar
Como efeito direto da decisão, foi revogada a tutela antecipada anteriormente concedida. Na prática, a medida provisória deixou de produzir efeitos, já que o processo não chegou a avançar para análise de mérito.
A sentença não examinou as alegações formuladas na ação, limitando-se à questão processual relacionada ao não recolhimento das custas. Também não houve condenação em custas finais ou honorários advocatícios, uma vez que o processo foi encerrado antes da formação completa da relação processual.
Especialistas apontam que a extinção sem resolução do mérito permite, em tese, o ajuizamento de nova ação sobre o mesmo objeto, desde que cumpridas as exigências formais previstas na legislação.
A decisão foi disponibilizada eletronicamente em 13 de fevereiro de 2026. Após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados.
Veja na íntegra MARLUCE CALDAS X AMW 0735015-81.2025.8.02.0001
