O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso especial apresentado pela defesa do ex-secretário de Agricultura do Distrito Federal, Wilmar Luís da Silva, e o absolveu das acusações de improbidade administrativa. O crime foi imputado a Silva em 2006, durante o período em que ele administrou a pasta, no governo de Joaquim Roriz.
A Corte acatou o recurso de Wilmar e julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público do DF (MPDFT), na segunda-feira (4/8), afastando todas as sanções aplicadas nas instâncias anteriores, como multa, obrigação de ressarcimento e suspensão dos direitos políticos.
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A ação movida contra o ex-secretário diz respeito à contratação emergencial da empresa Collossal do Brasil Vigilância Ltda., feita em 2006 pela Secretaria de Agricultura, à época sob a gestão de Wilmar Luís da Silva.
No processo, o MPDFT sustentou que não houve situação emergencial que justificasse a dispensa de licitação que favoreceu a empresa, além de apontar prorrogação irregular do contrato.
O STJ, contudo, entendeu que não ficou comprovado dolo nem prejuízo patrimônio público. Por fim, afastou o ato de improbidade.
O advogado Wilson Sahade, que atuou na defesa de Wilmar, comemorou a decisão: “O STJ reconheceu que não havia dolo nem prejuízo ao erário, aplicando corretamente o entendimento do STF de que a improbidade administrativa exige a intenção comprovada de lesar o patrimônio público”.
“Com a decisão, Wilmar Luís da Silva tem sua plena regularidade jurídica restabelecida e está livre de quaisquer impedimentos políticos ou administrativos”, explicou o advogado.
O caso
Secretário no governo de Joaquim Roriz, Wilmar foi condenado pelo Tribunal de Justiça do DF (TJDFT) em 2015.
O réu teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e foi condenado a pagar multa no valor de R$ 743.091,36.
Os ex-gestor e um segundo envolvido foram acusados de dispensar licitação para a contratação da empresa Colossal, que prestava serviço de vigilância armada para o Emater/DF. O contrato, no valor de R$ 2.959.884,00, vigorou pelo prazo de 180 dias.
A defesa argumentou que a dispensa de licitação foi realizada porque não era possível aguardar o trâmite normal para a realização de um novo certame, sob pena de depredação do patrimônio local.
À época, porém, o juiz acatou os argumentos do MPDFT de que a alegação de situação emergencial não era válida, condenado os réus.