Uma professora aposentada recebeu o direito de isenção do Imposto de Renda em virtude de sua cardiopatia grave. A decisão foi julgada pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
De forma unânime, o colegiado reconheceu o direito e também determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, desde fevereiro de 2020, além de fixar critérios específicos para atualização do débito.
Segundo a ação, a autora foi diagnosticada com cardiopatia grave de etiologia idiopática e forma arritmogênica com bloqueio atrioventricular total em 2020. Desde então, solicitou administrativamente a isenção do imposto de renda sobre seus proventos.
Entretanto, o pedido foi negado pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores (IPREV-DF). A recusa da isenção foi feita sob alegação de que não se tratava de doença especificada em lei.
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Diante da negativa, o caso foi encaminhado à Justiça que reconheceu o direito à isenção com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção para portadores de cardiopatia grave. O DF e Iprev-DF recorreram e questionaram principalmente os índices de correção monetária aplicados.
Em segunda instância, a perícia judicial concluiu que a aposentada é totalmente dependente de marcapasso bicameral para manutenção da função cardíaca, condição considerada irreversível, grave e permanente.
“O colegiado aplicou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa a apresentação de laudo médico oficial quando outros elementos probatórios demonstram suficientemente a existência da doença grave”, afirmou em sentença.
Quanto aos critérios de atualização monetária, a Justiça afirma que a decisão seguiu orientações dos Tribunais Superiores para correção de débitos da Fazenda Pública e terá o valor corrigido.