O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem com registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) por transportar uma arma fora da rota autorizada.
Em decisão unânime, a 3ª Turma Criminal manteve condenação a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O réu foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, na BR-070, sentido Águas Lindas (GO), e transportava pistola calibre 9 mm com 12 munições em seu veículo.
Durante a abordagem, os agentes encontraram a arma desmuniciada no porta-luvas e o carregador próximo ao freio de mão.
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O réu alegou que se dirigia ao encontro da sogra, que precisava de cuidados médicos, e posteriormente iria ao estande de tiro.
A defesa argumentou que não houve dolo na conduta praticada, uma vez que o acusado portava os documentos obrigatórios para transporte da arma e que alterou o trajeto devido a circunstância emergencial.
Também sustentou que a arma estava devidamente descarregada, com a munição separada, conforme as exigências legais.
Observância rigorosa
Segundo a turma, a autorização concedida aos CACs exige observância rigorosa dos requisitos normativos, o que inclui o trajeto previamente autorizado.
Segundo a relatora, “a configuração do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prescinde da demonstração de dolo específico, sendo suficiente o porte ou transporte da arma de fogo de uso permitido sem autorização ou em desacordo com norma regulamentar”.
Sem comprovação
O colegiado rejeitou as alegações da defesa sobre situação emergencial, pois não foi demonstrada comprovação documental de que o réu estava em deslocamento direto ao clube de tiro.
Quanto ao regime prisional, os magistrados confirmaram o regime semiaberto inicial devido à reincidência do condenado, mesmo com pena inferior a quatro anos.