Espera-se uma análise cuidadosa e sensível do texto da reforma tributária, garantindo sua efetividade e benefícios para a sociedade como um todo
A reforma tributária, atualmente em discussão, traz consigo uma série de aspectos relevantes para a economia do país, incluindo a não cumulatividade, a transparência tributária e o princípio do destino. No entanto, é necessário um exame mais aprofundado e cuidadoso do texto no Senado, a fim de realizar modificações que se mostrarem necessárias. Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário, conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) e membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT), enfatiza a importância do retorno do texto à Câmara para uma revisão adequada.
“Um dos pontos de destaque nessa reforma é a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), mas, ela traz consigo alterações significativas na forma de cobrança e exigência de outros tributos, como IPTU, IPVA e ITCMD”, diz o especialista.
Natal ainda destaca como tema a ser amplamente debatido, a definição das isenções e das alíquotas zero. Para ele, “é necessário um maior esclarecimento sobre quais produtos e serviços se tornarão efetivamente isentos e quais serão enquadrados na alíquota zero”, e complementa dizendo que “além disso, a definição do escopo do Imposto Seletivo, que substitui o IPI, levanta questionamentos sobre a ampliação da base de tributação”.
Outra preocupação levantada por especialistas, como Katia Gutierres, sócia do Barcellos Tucunduva Advogados, especialista em Direito Tributário e Gestão Tributária, está relacionada à inclusão de regimes tributários de exceção para mais setores de serviços. Kátia diz que profissões regulamentadas, buscam manter um regime de exceção no recolhimento de ISS, sob o argumento que a reforma tributária pode resultar em um aumento significativo da carga tributária para esses profissionais.
“A OAB, por exemplo, já está se mobilizando para que seja mantido regime de exceção para os serviços advocatícios, que hoje recolhem ISS mais benéfico por se tratar de profissão regulamentada”, exemplifica Katia.
André Felix Ricotta de Oliveira, professor doutor em direito tributário, sócio da Félix Ricotta Advogados e Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP-Pinheiros, destaca a falta de debates prévios sobre diversos artigos presentes no substitutivo da PEC 45A. Entre eles, destaca o artigo 20, que possibilita que estados instituam contribuições sobre produtos semielaborados, algo não discutido anteriormente. “Essa medida contradiz um dos princípios fundamentais da reforma, que é a redução da carga tributária”, diz Oliveira.
Para o tributarista, outro ponto que exige revisão é a não cumulatividade plena. Ele entende que o Senado “deve retirar o artigo que define que isenção e imunidade não dão direito a crédito, que se deve anular os créditos das operações anteriores. Essa sistemática é muito parecida com o atual ICMS”, diz ele.
Oliveira entende que o Senado também precisa deixar claro que a substituição tributária para frente não pode ser aplicada no IBS e na CBS. Ele diz que “o artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que dá fundamento para substituição tributária para frente, ainda vai continuar presente no sistema tributário, apesar da reforma”.
Na questão dos ativos imobilizados ou bens de capitais, está proposto um tratamento que vai diminuir o impacto na aquisição. “Se a não cumulatividade é plena, ao se adquirir um bem para o ativo imobilizado ou um bem de capital, deveria haver direito ao crédito total, e não apenas a uma parte dele. Isso já diminuiria o impacto tributário”, diz ele.
Outra questão importante refere-se ao Simples Nacional. “Ao se contratar uma empresa optante por esse sistema tributário, o crédito será referente ao percentual que a empresa recolhe mensalmente, o qual é muito baixo. No entanto, para que haja uma não cumulatividade plena, deveria haver o direito total ao crédito daquela nota fiscal, não apenas ao percentual que a empresa do Simples recolhe aos cofres públicos”, conclui Oliveira.
Daniel Moreti, sócio do Fonseca Moreti Advogados, doutor e mestre em Direito Tributário, além de ser Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP), chama a atenção para outro ponto que vem sendo destacado por diversos tributaristas nos últimos dias: a maneira como essa reforma afeta o desenho federativo.
“É preocupante observar que essa reforma traz consigo uma mudança significativa no desenho da Federação. A criação do conselho federativo, um órgão político não eleito pelo povo, levanta questões sobre a representatividade e a legitimidade das decisões que serão tomadas em relação aos novos tributos”, diz Moreti.
O advogado ressalta que “além disso, o conselho suprime diversas competências que atualmente são atribuídas ao Senado Federal, estados e municípios, resultando em uma redução do poder de autonomia dessas entidades. Essa mudança no desenho federativo merece atenção e análise cuidadosa, uma vez que pode impactar a dinâmica política e fiscal do país”, conclui ele.
Para os especialistas, com esses pontos de discussão e a necessidade de maior transparência e debate público, espera-se que o Senado Federal promova uma análise cuidadosa e sensível do texto da reforma tributária, garantindo sua efetividade e benefícios para a sociedade como um todo.
Fontes:
Katia Gutierres, sócia do Barcellos Tucunduva Advogados, especialista em Direito Tributário (IBET/SP) e Gestão Tributária (FIPECAFI/SP), mestranda em Direito Constitucional e Processual Tributário (PUC/SP);
André Felix Ricotta de Oliveira, professor doutor em direito tributário, sócio da Félix Ricotta advocacia, coordenador do curso Tributação sobre o Consumo do IBET e Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP-Pinheiros;
Daniel Moreti, doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) e sócio do Fonseca Moreti Advogados,
Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT).